CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BNI – PESSOA JURÍDICA
DAS PARTES
CONTRATANTE: ______________________________________________________, CNPJ/ME sob o nº _________________, com sede na ___________________________, nº _______, Complemento _________, Bairro _________________, Município de _______________________, Estado de _______________, CEP ________________,neste ato, representada nos termos do seu contrato social.
CONTRATADA: Franquia Regional (contate sua Regional), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número XX.XXX.XXX.XXXX/XX(contate sua Regional), com endereço na Rua, número, complemento, bairro, cidade, estado, CEP(contate sua Regional), neste ato, representada nos termos do seu contrato social.
CLÁUSULA 1ª – DAS CONSIDERAÇÕES
- A CONTRATADA é franqueada da organização internacional BNI – BUSINESS NETWORK INTERNATIONAL (BNI Worldwide Development Ltda e/ou suas afiliadas) e está autorizada, para a Região de São Paulo a desenvolver os programas de marketing, de organização de eventos e de treinamentos do BNI;
- A franqueadora da CONTRATADA é detentora dos direitos autorais, uso da marca e de exploração do sistema de franquia e do denominado “Sistema BNI”, definido como a metodologia para compartilhamento, entre os membros pertencentes a um grupo do BNI, de ideias, de contatos, de redes e de referência de negócios;
- Ao contratar os serviços da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE terá direito, pelo tempo estabelecido neste instrumento, a frequentar as reuniões semanais do grupo BNI a que estará vinculada e a fazer o uso das “ferramentas” virtuais contidas no BNI Connect e/ou outras plataformas, se for o caso;
- Os conhecimentos a serem transmitidos pela CONTRATADA ao(à) CONTRATANTE possuem direitos autorais reservados, não podendo o(a) CONTRATANTE transmiti-los ou explorá-los perante terceiros em nenhuma hipótese;
- O(A) CONTRATANTE desenvolve atividade econômica e pretende utilizar a metodologia BNI para sistematizar o marketing de referências, visando eventuais indicações de clientes para o seu empreendimento;
- A prestação de serviços, objeto deste instrumento, é meio para o desenvolvimento de relacionamentos comerciais entre o(a) CONTRATANTE e eventuais clientes, não sendo a CONTRATADA responsável por resultados econômicos inferiores aos esperados ou por produtos ou serviços eventualmente comercializados entre os membros dos grupos ou por clientes indicados por quaisquer membros;
- O(A) CONTRATANTE, antes de decidir por assinar o presente instrumento com a CONTRATADA, participou de, pelo menos, uma reunião de grupo do BNI, teve sua candidatura pré-aprovada pelo Comitê de Afiliação[1] e ratifica e se compromete a cumprir os termos contidos no Formulário de Candidatura, inclusive, de divulgar, no grupo BNI em que estará vinculado, somente as atividades de categoria de especialização delimitada neste contrato, sob pena de infração contratual.
- Feitas essas CONSIDERAÇÕES, RESOLVEM AS PARTES, firmar “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BNI”, que se regerá pelo arcabouço normativo pertinente e pelas cláusulas que seguem.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO DO CONTRATO
- O objeto do contrato é a prestação de serviços referentes à coordenação da organização da execução de eventos e da transferência de “know-how”[2], por meio de treinamento, acerca do uso “Sistema BNI”, destacada na consideração prevista no item 1.2, da Cláusula 1ª, vinculados ao Grupo - ______________________ implantado no Estado de XXX(contate sua Regional), cujos direitos pertencem à BNI Worldwide Development Ltda e/ou suas afiliadas.
- A transferência do “know-how” do BNI será efetivada através da participação do(a) CONTRATANTE no treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO, a ser oferecido pela CONTRATADA presencial ou virtualmente.
- Durante a vigência do presente instrumento, o(a) CONTRATANTE ficará autorizado(a) a frequentar semanalmente as reuniões do Grupo, podendo divulgar e buscar referências/indicações comerciais, como especialista, limitadas à atividade econômica de atuação profissional e/ou empresarial: Determinado e assinado no Anexo II declarando o(a) CONTRATANTE, sob as penas da lei (penal e civil), ser o detentor dos direitos, qualificado, graduado, habilitado ou autorizado a exercer, a atividade econômica supracitada e a utilizar esta denominação.
- O CONTRATANTE reafirma e reitera a sua experiência, capacidade técnica, habilitações e qualificações para atuar no mercado e declara ser um especialista no tocante à atividade econômica mencionada no item 2.1.2 desta cláusula, assumindo toda a responsabilidade, ônus e bônus, legal e criminal, decorrentes da sua participação no “Sistema BNI”.
- Integram o presente contrato, as Políticas, os Procedimentos, as Diretrizes e o Código de Ética do BNI – BUSINESS NETWORK INTERNATIONAL, declarando o(a) CONTRATANTE que concorda e que cumprirá as normas contidas no ANEXO I, sob pena de configuração de infração contratual.
CLÁUSULA 3ª – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
- São obrigações do(a) CONTRATANTE:
- Cumprir as normas, políticas e os procedimentos contidos no ANEXO I deste instrumento;
- Participar, no máximo até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, do treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO:
- O treinamento ocorrerá virtualmente através do acesso à plataforma indicada pela CONTRATADA, onde será caracterizada a transferência do Know-how do BNI. O CONTRATANTE deverá acessar a Plataforma BNI indicada pela CONTRATADA para participação deste treinamento online;
- Por mera liberalidade, a CONTRATADA poderá oferecer o treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO presencialmente, na localidade onde está o Grupo ou em outra cidade até 100 km (cem quilômetros) de distância do local das reuniões do grupo em que o(a) CONTRATANTE esteja vinculado, ou ainda através de alguma plataforma digital que possibilite a realização do treinamento ao vivo, permitindo a interação dos participantes.
- O treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO descrito nos itens 3.1.2.1 e/ou 3.1.2.2, é requisito essencial para a participação do(a) CONTRATANTE, como membro efetivo, nas reuniões do BNI, podendo a Direção Regional do BNI, o Diretor Consultor ou o Comitê de Afiliação do Grupo em que o(a) CONTRATANTE estará vinculado, impedir a participação nas reuniões ou desligar o membro do grupo por ausência do requisito básico necessário para o desenvolvimento da metodologia.
- Caso o(a) CONTRATANTE não participe do treinamento PSM, no prazo estabelecido no item 3.1.2, será considerada cumprida a obrigação de fazer, por parte da CONTRATADA, não restando nenhum direito à devolução de valores pagos por este título, já que o serviço foi efetivamente prestado, com a realização da turma do treinamento.
- Por liberalidade, a CONTRATADA poderá autorizar a participação do(a) CONTRATANTE na(s) turma(s) seguinte(s), quando houver e se houver vagas, sem ônus adicional, dentro do prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido no item 3.1.2.
- Decorrido o prazo previsto no item 3.1.5, a CONTRATADA poderá efetuar o cancelamento da inscrição do(a) CONTRATANTE, sem efetuar a devolução de qualquer valor já pago ou a pagar.
- Cumprir as regras internas do Grupo, estabelecidas pela Equipe de Liderança, pelo Diretor Consultor e/ou pela Direção Regional do BNI.
- Acatar as determinações e as sanções estabelecidas pela Equipe de Liderança, pelo Diretor Consultor e/ou pela Direção Regional do BNI, em consonância com as regras contidas no ANEXO I deste instrumento.
- Participar do rateio de despesas referentes à locação do local de realização das reuniões semanais e dos cursos/treinamentos, do fornecimento de café da manhã e de demais despesas administrativas (impressos, consultas SPC/SERASA etc.) do Grupo a que estará o(a) CONTRATANTE vinculado(a), cujos valores são estabelecidos pela Equipe de Liderança, pelo Diretor Consultor e/ou pela Direção Regional do BNI, devendo ser pagos estes valores antes das reuniões ou em outro momento estabelecido pelo Grupo.
- Caso tenha interesse ou necessidade de participar de algum curso/treinamento extraordinário e disponibilizado pela CONTRATADA, se inscrever no sistema do BNI Connect, sob pena de indeferimento de inscrição devido ao limite de vagas.
- A CONTRATADA poderá cancelar turmas de cursos/treinamentos, sem aviso prévio, caso não exista um número mínimo de inscritos que viabilizem a realização do evento ou caso exista outro motivo justificado para este ato, ficando o(a) CONTRATANTE com a garantia de vaga para a próxima turma a ser agendada, caso seja reagendada.
- Pagar em dia o valor do presente contrato e suas renovações.
- Garantir seu comprometimento, como condição para o sucesso dos serviços prestados.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- São obrigações da CONTRATADA:
- Permitir o acesso do(a) CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, ao treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO, para a transferência do know-how do BNI, pela plataforma indicada ou ao local mais próximo possível da cidade onde se localiza o Grupo em que o(a) CONTRATANTE estará vinculado(a), ou ainda através de alguma plataforma digital que possibilite a realização do treinamento nos termos dos itens 3.1.2.1. e 3.1.2.2.
- Ofertar uma vaga, desde que exista disponibilidade na turma pretendida, para participação exclusiva do(a) CONTRATANTE em treinamentos de desenvolvimento pessoal ou da metodologia do BNI, que eventualmente sejam ministrados na localidade onde se encontra o Grupo em que o(a) CONTRATANTE estará vinculado ou em local próximo, desde que o(a) CONTRATANTE tenha interesse em participar, ou ainda, por meio de plataforma digital.
- Por liberalidade da CONTRATADA não haverá custo para o(a) CONTRATANTE, referente à transmissão dos conhecimentos durante esses cursos/treinamentos que eventualmente sejam ministrados pela CONTRATADA, durante o período contratual, com exceção das despesas com transporte do(a) CONTRATANTE e de locação de espaços e alimentação fornecida, e de material didático, caso seja necessário, que serão às expensas do(a) CONTRATANTE, considerando o rateio de despesas apresentado pelas Equipes de Liderança e/ou pela Direção Regional do BNI.
- Admitir o(a) CONTRATANTE como membro do BNI e o(a) inserir no sistema virtual do BNI, disponibilizando acesso ao BNI Connect, por meio de acesso de internet do(a) CONTRATANTE, através do endereço eletrônico (https://www.bniconnectglobal.com) ou por outro endereço eletrônico ou sistema de informática que vier a ser desenvolvido na vigência do presente contrato, para que o(a) CONTRATANTE possa fazer uso das “ferramentas” virtuais contidas neste sistema.
- Autorizar a participação do(a) CONTRATANTE ou de seu(sua) eventual substituto(a) e também de seus convidados (se houver vagas na reunião da semana), nas reuniões semanais do Grupo em que estará vinculado o(a) CONTRATANTE, nos limites das regras e dos procedimentos contidos no ANEXO I deste instrumento.
CLÁUSULA 5ª – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO DO CONTRATO
- O(A) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o valor total (*) de acordo com a opção escolhida na tabela abaixo:
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? CARTÃO DE CRÉDITO |
? DESCONTO À VISTA (BOLETO) |
? CERTIFICADO DE CRÉDITO* |
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NOVA ADESÃO: R$ 4.990,00 |
NOVA ADESÃO: R$ 4.509,00 |
CONFORME CERTIFICADO ANEXO (SE HOUVER) |
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RENOVAÇÃO: R$ 4.209,00 |
RENOVAÇÃO: R$ 3.759,00 |
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(*) Caso haja alteração de valor, considerar o valor da nota fiscal emitida. (*) Valores sujeitos à alteração sem aviso prévio conforme a tabela vigente da CONTRATADA.
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- Haverá um desconto no valor da renovação quando o pagamento for feito com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento da anuidade BNI do(a) CONTRATANTE.
- Do valor contratual, 90% (noventa por cento) corresponderá ao pagamento pela participação do(a) CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, do treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO, e 10% (dez por cento) serão referentes à aquisição do direito à participação, durante o período contratual, das reuniões semanais do Grupo BNI em que o(a) CONTRATANTE estiver vinculado.
- O pagamento previsto no item 5.2 será realizado no ato da assinatura deste instrumento, servindo como comprovante de pagamento as devidas compensações dos pagamentos firmados.
- Caso seja definido outro meio de pagamento, as Partes celebrarão Termo Aditivo a ser assinado.
- Para fins de cálculo das datas de apresentação do novo membro e vencimento das anuidades, será considerado que:
- As inscrições realizadas entre os dias 1º a 15 do mês, terão como início de seu prazo o dia 1º do mesmo mês.
- As inscrições com data após o dia 15 do mês em diante iniciarão seu prazo no dia 1º do mês seguinte.
- Os prazos contam por 01 (um) ano a partir da data do início do prazo.
- Todos os pagamentos só serão considerados após a sua respectiva compensação pela instituição financeira.
- Na hipótese de a opção pelo pagamento se dar pela forma de Boleto Bancário, caso o dia de vencimento recair em sábado, domingo e/ou feriado, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
- No caso de inadimplemento, do pagamento através de Boleto Bancário, o valor em atraso será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização monetária com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços, Mercado calculado pela Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice que o venha substituir, entre a data de vencimento e a de seu efetivo pagamento.
- Caso o pagamento do Boleto Bancário não seja realizado no dia acordado, a CONTRATADA tem o direito de rescindir o contrato de imediato, sem aviso prévio.
- Comprovada a inadimplência, a CONTRATADA fica autorizada a rescindir de forma imediata os serviços, sem a necessidade prévia de notificação, e a enviar o nome CPF/CNPJ do(a) CONTRATANTE ao SPC e/ou SERASA e/ou Protesto, referente ao valor em atraso, e, desde já, declara estar ciente que o crédito será remetido à assessoria jurídica da CONTRATADA para que se proceda à sua cobrança, utilizando os meios necessários.
- Sendo necessário valer-se de serviços da assessoria jurídica para obter do(a) CONTRATANTE o adimplemento de obrigações de sua responsabilidade, seja de forma extrajudicial ou judicial, correrá por conta do(a) CONTRATANTE todos os custos referentes à contratação dos referidos serviços, bem como todas as despesas que daí se originarem na forma da lei, inclusive, honorários advocatícios com base em 10% (dez por cento), caso extrajudicial, e 20% (vinte por cento), caso judicial.
- Eventuais renegociações de preço, prazo, condições de pagamento não eximirão o(a) CONTRATANTE do cumprimento das demais obrigações contratuais.
CLÁUSULA 6ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
- O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo início na data do primeiro dia do mês em que for, oficialmente, apresentado(a) como novo membro do Grupo conforme item 5.7, 5.7.1 e 5.7.2.
- Caso as partes optem pela renovação automática ou eletrônica do contrato, ele será renovado em todos os seus termos, sem qualquer exceção, e o aceite da prorrogação será feita via sistema, através de alguma das plataformas utilizadas pelo BNI, por check box (caixa de seleção que deve ser marcada para demonstrar a aceitação ou não aos termos que estão sendo propostos no texto correspondente).
CLÁUSULA 7ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO
- Na hipótese do(a) CONTRATANTE pretender rescindir o presente contrato, os valores não serão reembolsáveis.
- Um Certificado de Crédito correspondente aos meses não utilizados de sua afiliação será fornecido, quando solicitado no momento do pedido de rescisão, para os membros que estiverem em dia com sua afiliação e não tiverem nada que os desabone, ou não estiverem em cumprimento de sanções eventualmente aplicadas pelo Comitê de Afiliação, ressaltando que o Certificado de Crédito somente poderá ser utilizado em conjunto com uma nova contratação.
- Na hipótese do Comitê de Afiliação do Grupo BNI em que o(a) CONTRATANTE estiver vinculado e/ou do Diretor Consultor e/ou da Direção Regional do BNI decidir pela exclusão do(a) CONTRATANTE por descumprimento das normas e dos procedimentos contidos no ANEXO I deste instrumento, este contrato estará rescindido, não restando nenhum direito à devolução de valores pagos para o(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 8ª – DAS PENALIDADES
- A parte que infringir quaisquer das cláusulas deste instrumento deverá pagar à parte prejudicada multa não compensatória em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor contratual anual, sem prejuízo de outras penalidades previstas no presente contrato ou na legislação aplicável.
CLÁUSULA 9ª – DA CONFIDENCIALIDADE
- As Partes obrigam-se a manter em sigilo e a não disponibilizar a quaisquer terceiros os termos e condições do presente instrumento, bem como qualquer informação ou documento a que tiverem acesso em virtude do presente.
- A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as informações:
- Forem de conhecimento público.
- Forem reveladas por ordem judicial ou de autoridade competente.
- Se alguma das partes for obrigada a apresentar informações de natureza confidencial em decorrência da hipótese prevista no item 9.2.2 da Cláusula 9.2 acima, deverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar a outra parte sobre tal solicitação, a qual analisará a razoabilidade da exigência e, às suas expensas, estará facultada a defender-se contra a divulgação de qualquer das informações confidenciais.
- As Partes se obrigam a utilizar as informações confidenciais exclusivamente à consecução do objeto do presente instrumento, sendo terminantemente proibida sua utilização de forma diversa.
- A CONTRATANTE obriga-se a exigir dos seus colaboradores, empregados e eventuais subcontratados as mesmas condições de sigilo assumidas no presente contrato, respondendo solidariamente com estes em todas as infrações eventualmente cometidas.
- A obrigação de confidencialidade aqui prevista vigorará durante o prazo de vigência do presente contrato e por 05 (cinco) anos após o término da relação contratual, incluindo seus aditivos.
- Na hipótese de término deste contrato, por qualquer razão, todos os documentos, manuais, circulares, dados, logos, marcas, nomes, slogans, ou materiais protegidos por direitos autorais, e etc., referentes ao BNI, que estejam em poder do(a) CONTRATANTE, dos seus colaboradores, empregados e eventuais subcontratados, não poderão ser utilizados para fabricar, distribuir, vender, comercializar, promover produto ou serviço, ou de qualquer outra forma utilizar as Propriedades Intelectuais da CONTRATADA.
CLÁUSULA 10ª – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
- O(A) CONTRATANTE não deverá pedir registro em seu nome de domínios de internet, websites, marcas idênticas ou semelhantes às marcas da CONTRATADA e/ou BNI e/ou de suas coligadas e controladas, sejam estas de sua titularidade e/ou licenciadas, seja isoladamente ou em combinação com outras palavras, marcas ou símbolos.
- O(A) CONTRATANTE não deverá contestar ou por qualquer forma prejudicar, direta ou indiretamente, a validade das marcas BNI, sejam estas de sua titularidade e/ou licenciadas, assim como reconhece a plena propriedade delas, obrigando-se a jamais discutir o direito de propriedade e de uso de tais marcas.
- O(A) CONTRATANTE obriga-se a notificar a CONTRATADA imediatamente quando chegar ao seu conhecimento, marcas similares de outras empresas, que possam gerar confusão com as marcas de propriedade e/ou licenciadas da CONTRATADA, ou qualquer violação que tiver notícia praticada por terceiro que possa caracterizar infração das marcas da CONTRATADA.
- Sob nenhuma hipótese será permitido ao CONTRATANTE utilizar o nome da organização “BNI” ou nome do Grupo ao qual pertence ou qualquer outro termo, fórmulas, know-how, modus operandi, marcas, identidade visual, signos distintivos que se refira ao método, bem como à marca para criação de grupos de WhatsApp ou páginas nas redes sociais ou sites ou quaisquer outras publicações.
CLÁUSULA 11ª – DA AUTORIZAÇÃO DO USO DA IMAGEM
- O(A) CONTRATANTE autoriza, gratuitamente e sem prévio aviso, o uso de suas imagens, capturadas por fotografias/vídeos coletivos ou individuais em eventos ou reuniões do BNI, nas mídias sociais, tais como WhatsApp, Facebook, LinkedIn e Instagram do Grupo, websites do BNI e outros que eventualmente sejam criados no curso deste contrato.
- Quando ocorrer o fim da vigência deste contrato, caso permaneçam nas mídias sociais imagens do(a) CONTRATANTE, sem que qualquer das Partes tenha gerência sobre inclusão ou exclusão destes arquivos, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 12ª – DA NÃO CONCORRÊNCIA
- O(A) CONTRATANTE não poderá, em qualquer hipótese, seja no curso ou em até 05 (cinco) anos após o encerramento deste instrumento, adotar ou utilizar métodos, fórmulas, know-how, modus operandi, marcas, identidade visual, signos distintivos, ou praticar quaisquer atividades idênticas ou similares à CONTRATADA e/ou ao BNI, desde já renunciando à prática de tais atos por si ou por interpostas pessoas ou empresas, sob pena de incorrer nas penalidades cíveis e criminais previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia a contar da constatação da infração até que esta efetivamente cesse integralmente mediante prova.
CLÁUSULA 13ª – DAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE
- As partes signatárias se obrigam, sob as penas previstas neste contrato e na legislação aplicável (brasileira ou estrangeira), a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira e estrangeira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas de ambas as partes pactuantes.
- As partes signatárias declaram e garantem que não estão envolvidas ou irão se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção brasileira ou estrangeira.
- As partes signatárias declaram e garantem que não se encontram, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente: (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (iv) sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental.
- As partes signatárias declaram que, direta ou indiretamente, não ofereceram, prometeram, pagaram ou autorizaram o pagamento em dinheiro, deram ou concordaram em dar qualquer objeto de valor e, durante a vigência do Contrato, não irão ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente dos seus negócios.
- As partes signatárias declaram que, direta ou indiretamente, não irão receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irão contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
- As partes signatárias se obrigam a notificar prontamente, por escrito, à outra parte, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e/ou nesta Cláusula, e ainda, de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
- As partes signatárias declaram e garantem que: (i) os atuais representantes das empresas signatárias não são funcionários públicos ou empregados do governo; e que (ii) informará por escrito, qualquer nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do governo.
- O não cumprimento pelas partes signatárias das leis anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado uma infração grave ao CONTRATO e conferirá à parte inocente, o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a parte infratora responsável por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA 14ª – DA LGPD
- A presente Cláusula regula o tratamento de dados fornecidos pelo(a) CONTRATANTE em razão do presente contrato e observa integralmente o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
- Para fins deste instrumento:
- Dados Pessoais: significa qualquer informação pessoal não pública coletada diretamente das Partes, incluindo, mas não limitado a, nome completo, data de nascimento, nacionalidade, endereço pessoal, geolocalização, profissão e informações financeiras, tais como ativos, fonte de recursos e riqueza, informações sobre renda, carteira e contas, bem como quaisquer outros dados pessoais, conforme descrito na Lei de Proteção de Dados do Brasil (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e demais legislações esparsas aplicáveis a dados pessoais no Brasil;
- Tratamento de Dados Pessoais significa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, atualização, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão, ou extração de Dados Pessoais.
- A CONTRATADA se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com a CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário.
- O acesso aos Dados Pessoais será limitado aos colaboradores da CONTRATADA que tiverem necessidades comerciais e legítimas para acessá-las.
- A CONTRATADA não deverá utilizar os Dados Pessoais de quaisquer maneiras que prejudiquem o(a) CONTRATANTE.
- A CONTRATADA concorda em implementar medidas legais, técnicas e organizacionais para proteger Dados Pessoais.
- O(A) CONTRATANTE fica ciente que poderá ser realizado o tratamento dos seus dados pessoais pela CONTRATADA, e que estes poderão ser armazenados e/ou arquivados no seu banco de dados ou transmitidos para entidades públicas ou privadas que poderão utilizá-los exclusivamente para os mesmos fins descritos nesta política, ainda que com intuito lucrativo, observados os limites estabelecidos na Lei 13.709/2018 (LGPD), servindo a assinatura deste contrato como como anuência e autorização expressa dos termos aqui previstos.
- A CONTRATADA assegura ao(à) CONTRATANTE, mediante requerimento, o direito de informação de quais entidades públicas ou privadas foram beneficiadas pelo compartilhamento dos dados a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 15ª – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
- As Partes poderão se utilizar da assinatura eletrônica/digital, através dos meios a serem escolhidos pela CONTRATADA, em conformidade com o disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e artigos 439 a 441 do CPC, sendo a sua validade incontestável para todos os fins de direito, valendo a presente Cláusula como autorização expressa de ambas as partes pactuantes, caso seja esse o meio utilizado para fins de assinatura.
CLÁUSULA 16ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades ou a tolerância no cumprimento das obrigações deste Contrato, serão considerados atos de liberalidade, não configurando novação ou alteração de condições contratuais.
- Nos casos em que ficar demonstrado de forma inequívoca a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, ou seja, aqueles advindos de fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão e que não podem ser evitados, impossibilitando o cumprimento do objeto do contrato, não será aplicada à parte afetada pela circunstância de caso fortuito e/ou força maior nenhuma penalidade, podendo haver a renegociação e/ou repactuação, e ainda, a rescisão contratual sem a aplicação da penalidade/multa por descumprimento contratual.
- Podem ser considerados fatos de força maior, mas não se limitando a: fenômenos da natureza, como o raio, chuvas, tempestades, enchentes, furacões, ou ainda, incêndios, greves, queda de energia, pandemia que impeça o exercício da atividade empresarial.
- As Partes acordam que todas as notificações ao presente contrato deverão ser feitas por escrito, considerando-as válidas somente se:
- Entregues pessoalmente, mediante assinatura de protocolo;
- Remetidas pelos Correios mediante “Aviso de Recebimento”, destinadas aos endereços das Partes constantes no preâmbulo deste Contrato;
- Encaminhadas por e-mail, quando fornecido previamente o endereço de e-mail válido e este venha sendo utilizado pelas partes como meio de comunicação.
- As Partes reconhecem que este contrato é celebrado livremente, de comum acordo, e, suas condições são proporcionais, não existindo vícios ou defeitos que possam acarretar a sua nulidade, em especial, relacionados com dolo, erro, simulação ou coação, inexistindo qualquer fato que possa ser configurado como estado de perigo ou de necessidade.
- O(A) CONTRATANTE declara que todas as cláusulas deste contrato foram lidas e revisadas por pessoa capaz e sua assinatura ou adesão pressupõe a assunção da totalidade e das obrigações nele previstas.
- O presente Contrato não gera para as Partes quaisquer outros direitos e obrigações que não aqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade ou representação entre as Partes.
- O presente negócio jurídico surtirá o efeito de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.
- O presente Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
- O presente Contrato e a relação entre as Partes dele decorrente é regido por e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 17ª – DOS GRUPOS EM FORMAÇÃO
17.1. Para os membros de Grupo em Formação (CORE), o pagamento da taxa de adesão configura o bloqueio da especialidade, porém, só iniciará a contagem dos 12 meses da anuidade a partir da data do lançamento da Equipe.
17.2. A decisão sobre o momento de lançamento da Equipe será uma atribuição do Diretor Consultor e/ou Diretor Executivo.
17.3. Os treinamentos citados neste contrato, bem como o acesso às tecnologias anteriormente referidas, serão disponibilizados após o lançamento da Equipe.
17.4. O PSM Online deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias após o lançamento da Equipe, e deverão ser observadas as demais Cláusulas do Termo de Grupo CORE.
17.5. Na hipótese da desistência da participação do Grupo em Formação (CORE) por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá reter 30% do valor da adesão referente ao custo do processamento da candidatura e custo de oportunidade pelo bloqueio da especialidade para outros candidatos.
CLÁUSULA 18ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
18.1 O(A) CONTRATANTE declara ter ciência e estar de acordo que todos os comunicados feitos pela CONTRATADA através do endereço de e-mail aqui indicado ___________________________________, serão considerados recebidos pelo(a) CONTRATANTE, e, no silêncio superior a 05 (cinco) dias úteis do(a) CONTRATANTE, como plenamente aceitos por esta, inclusive, em relação à Notificações Extrajudiciais, quando for o caso.
18.2. Quaisquer alterações no endereço de e-mail aqui informado, deverá ser imediata e expressamente comunicado ao escritório da Regional para regularização/atualização, sob pena de ser considerado válido o indicado neste momento.
As partes acordam que todas as notificações ao presente contrato endereçadas à CONTRATADA deverão ser encaminhadas para o endereço de e-mail XXX(contate sua Regional), considerando-as válidas somente com confirmação de recebimento.
CLÁUSULA 19ª – DA ARBITRAGEM
- As partes, de comum acordo, nos termos dos Art. 4º caput, §1º e Art. 5º. da Lei nº. 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem o XXX, localizado na XXX (contate sua Regional) para dirimir todas as controvérsias que derivem do presente contrato, para que sejam resolvidas definitivamente de acordo com as regras do Regulamento interno do XXX, por um ou mais árbitros nomeados de conformidade do Regulamento, renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e acordados, assinam eletronicamente o presente Contrato de Prestação de Serviços, para um só efeito.
Local - ____________________________ - Data da Assinatura ____________________
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__________________________________ CONTRATANTE |
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[1] Comitê de Afiliação é um órgão interno de cada grupo de BNI, composto por membros do grupo, nomeados pela equipe de liderança do grupo, que também, como os componentes desta comissão, são membros contratantes dos serviços objeto deste instrumento, com permanência nesta função por período determinado, cujos objetivos desta comissão são de selecionar candidatos para a equipe, avaliar a participação dos membros já existentes e em conformidade com as políticas do BNI; revisar os registros de presença e aplicar as Políticas de Presença; avaliar queixas sobre os membros e avaliar os membros que estão em fase de renovação.
[2] Know-how é um termo em inglês que significa literalmente “saber como”. Know how é o conjunto de conhecimentos práticos (fórmulas secretas, informações, tecnologias, técnicas, procedimentos etc.) adquiridos por uma empresa ou um profissional, que traz para si vantagens competitivas. (Fonte: https://www.significados.com.br/konw-how/ - Acesso em 15/11/2017)